Opinião de Miguel Azevedo Brandão – Advogado Sénior na Azevedo Brandão e Associados
Hoje a segurança da aviação é uma certeza no mundo moderno. No entanto, há mais e diferentes desafios no que diz respeito a “safety” da aviação.
Há duas décadas atrás ninguém suspeitaria que as autoridades aeronáuticas estivessem preocupadas sobre a regulamentação de aeronaves civis não tripuladas/ pilotadas remotamente na expressão inglesa RPAS, na linguagem comum, “drones”.
Pois bem! Dada a proliferação da utilização desses “objetos” susceptíveis de afetar negativamente a segurança operacional da navegação aérea procedeu-se à criação de normas nacionais ( Regulamento n.o 1093/2016 da ANAC ( Autoridade Nacional de Aviação Civil). Deste normativo destacaremos a regra geral que confere Liberdade para eftuar voos diurnos, à linha de vista, até uma altura de 400 pés ( 120 metros) no caso em que se encontrem a voar em áreas sujeitas a restrições ou na proximidade de aeroportos.
Este regulamento não se aplica a “drones” considerados do Estado e a operações de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente em espaços fechados ou cobertos, pois, neste caso, não colidem com a segurança aeronáutica. A violação deste regulamento, instruções ou ordens da ANAC constituem contra ordenação aeronautica civil grave ou muito grave, nos termos do art 7 do DL 10/2004 de 9 de Janeiro, cujo montante da pena está descriminado nos artigos 8 e seguintes daquele diploma, que pode ir desde 250,00 e a 25.000,00 € ( dependendo do prevaricador ser pessoa singular ou colectiva).
Ou seja, teremos ainda muito caminho pela frente, mas este primeiro passo foi dado. Agora, com a proposta de lei, em discussão, obrigará os proprietários destas aeronaves pilotadas remotamente com peso igual ou superior a 250 gramas – mesmo que de construção amadora – a registarem os aparelhos junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Nessa proposta determina-se que será criado um código de identificação a atribuir, obrigatoriamente, a todos os “drones” às quais o regulamento e o futuro diploma se aplicará, cujo registo se materializa através da introdução de dados de identificação, quer do proprietário, quer da aeronave, numa base de dados gerida pela ANAC, de modo a permitir a eficácia do controlo e supervisão desta Autoridade, quer sobre os respetivos proprietários, quer sobre os respetivos operadores.
Estamos, pois, perante novos desafios que as autoridades estão a tentar regulamentar para bem da segurança aeronáutica.