A penhora de vencimento é a apreensão judicial do vencimento do executado (devedor) para a satisfação do direito de crédito do exequente (credor).
A penhora de vencimento tanto pode ser promovida no âmbito de uma ação executiva como também no âmbito de um processo de execução fiscal por dívidas às Finanças, à Segurança Social ou a outro órgão do Estado.
Mas então que valores podem ser penhorados mensalmente?
Em primeiro lugar importa esclarecer que estamos sempre a falar do salário líquido que o trabalhador recebe – o que efetivamente lhe cairia na conta após todos os descontos legalmente obrigatórios (para o IRS e para a Segurança Social).
De seguida, existe um imperativo legal, segundo o qual não se pode penhorar mais que 1/3 do ordenado do devedor. Ou seja, para um devedor que aufira uma remuneração líquida mensal de € 1.200,00, apenas lhe podem ser penhorados € 400,00 do seu salário, ficando essa pessoa com um rendimento líquido após penhora de € 800,00 (2/3).
No entanto, esta regra tem exceções: não pode o devedor, após penhora, ficar com um valor inferior ao salário mínimo nacional. Assim, o valor do salário mínimo nacional (€ 665,00) é considerado impenhorável, salvo se o crédito exequendo for de pensão de alimentos. Explicando, se um devedor aufere uma remuneração líquida mensal de € 800,00:
– 2/3 desse valor é € 533,33 (800÷3×2) – este seria o valor não penhorável e 1/3, isto é, € 266,67 seria o penhorável;
– No entanto, como ninguém pode ficar com um rendimento líquido após penhora inferior ao salário mínimo nacional não é este o valor correto. Assim, aos € 800,00 deve ser retirado o valor impenhorável de € 665,00 revelando-se penhorável apenas € 135,00.
Portanto podemos dizer que a regra é “não se pode penhorar mais de 1/3 do salário, salvaguardando o salário mínimo”.
O agente de execução notifica a entidade empregadora de que, a partir daquele momento, deve passar a fazer o desconto do montante penhorado ao salário líquido do trabalhador e que deve proceder à transferência do montante penhorado para a conta bancária que indicou.
Existe a hipótese excecional de o executado apresentar um requerimento ao Tribunal com vista a reduzir, por um período razoável, a penhora de 1/3 para, por exemplo, 1/6 do vencimento ou, até mesmo, por período não superior a um ano, isentar totalmente, os rendimentos de penhora. Evidentemente, o Juiz, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar defere ou indefere o requerimento.