Usufruto, arrendamento e caducidade

Nos termos do artigo 1439.º do nosso Código Civil, usufruto consiste no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Uma das causas de extinção do usufruto é com a morte do usufrutuário, resultando assim a extinção imediata e absoluta do usufruto, conforme resulta da primeira parte do art.º 1443.º e do art.º 1476.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil. “Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência.”

Sendo o arrendamento uma modalidade da locação, esta consiste na celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Tratando-se do gozo de uma coisa imóvel, a locação diz-se arrendamento.

O contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário de um prédio, na qualidade de senhorio, caduca pela morte deste. Com a extinção do usufruto, esta provoca necessariamente a cessação do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento e, consequentemente, a extinção deste por caducidade. “A caducidade é uma consequência automática da cessação do direito de usufruto, sem qualquer interferência da vontade do seu titular ou do titular da nua propriedade que possa ser ou não ofensiva da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.”

Não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo período de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado.

Nos termos do artigo 1439.º do nosso Código Civil, usufruto consiste no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Uma das causas de extinção do usufruto é com a morte do usufrutuário, resultando assim a extinção imediata e absoluta do usufruto, conforme resulta da primeira parte do art.º 1443.º e do art.º 1476.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil. “Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência.”

Sendo o arrendamento uma modalidade da locação, esta consiste na celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Tratando-se do gozo de uma coisa imóvel, a locação diz-se arrendamento.

O contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário de um prédio, na qualidade de senhorio, caduca pela morte deste. Com a extinção do usufruto, esta provoca necessariamente a cessação do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento e, consequentemente, a extinção deste por caducidade. “A caducidade é uma consequência automática da cessação do direito de usufruto, sem qualquer interferência da vontade do seu titular ou do titular da nua propriedade que possa ser ou não ofensiva da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.”

Não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo período de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado.

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